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UMUARAMA

Assessoria
26 de fevereiro de 2021, 19:30

Umuarama seguirá determinações de decreto estadual para enfrentar pandemia

Governador Carlos Massa Ratinho Júnior, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 em todo o Paraná

 

 

Celso Pozzobom seguirá o decreto estadual

 

Em atendimento ao decreto estadual 6.983/2021, publicado nesta sexta-feira, 26, pelo governador Carlos Massa Ratinho Júnior, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 em todo o Paraná, o Executivo Municipal editou decreto reforçando as medidas que deverão ser implementadas em Umuarama.

Conforme o decreto 065/2021, fica mantida a situação de emergência na Saúde Pública do município, efetivada em 20 de março de 2020 em razão do surto do novo coronavírus (Covid-19), devendo em seu território serem observadas as normas previstas no decreto nº 6.983, expedido pelo Governador do Estado do Paraná em 26 de fevereiro de 2021, além das determinações locais.

O governo considera que a disseminação do vírus está acima da capacidade de atendimento em UTIs exclusivas para tratamento dos doentes no Estado, e que a expansão dos leitos chegou ao último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual cenário. O decreto busca unificar a atuação da sociedade para conter o avanço da pandemia, diante do iminente colapso da rede pública e privada de saúde no Estado devido ao aumento do número de contaminados que precisam de internamento hospitalar.

 

A partir de 0h deste sábado, 27, até as 5h do dia 8 de março, foi decretada a suspensão das atividades consideradas não essenciais em todo o Estado, incluindo eventos sociais e celebrações religiosas presenciais. Poderão ser realizados apenas casamentos previamente agendados e já liberados pela Vigilância Sanitária do município, com a observância de todos protocolos e medidas de segurança visando conter a disseminação do coronavírus.

 

O decreto estende a restrição de circulação em espaços e vias públicas (toque de recolher) das 20h às 5h já a partir deste sábado, com exceção de pessoas envolvidas em serviços e atividades essenciais. Está proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo durante o horário das 20h às 5h todos os dias da semana, inclusive nos estabelecimentos comerciais.

 

Aulas presenciais em escolas públicas e privadas, cursos técnicos e universidades públicas e privadas ficam suspensas. O decreto determina adequação de expediente dos trabalhadores dos outros poderes, órgãos ou entidades autônomas aos horários de restrição provisória de circulação e a substituição do trabalho presencial pelo teletrabalho, quando possível.

 

Polícia Militar, Guarda Municipal e Vigilâncias em Saúde intensificarão a fiscalização para o cumprimento das medidas previstas no decreto, além das fiscalizações competentes às secretarias de Saúde. O decreto suspende no âmbito da administração pública os prazos recursais de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos de 0h deste dia 27 até 5h do dia 8 de março.

 

ESSENCIAIS

 

Conforme o decreto estadual, são consideradas atividades essenciais não afetadas pelas restrições: captação, tratamento e distribuição de água; assistência médica, hospitalar e veterinária; produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares; produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; funerários; transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; e processamento de dados ligados a serviços essenciais;

 

Também são serviços essenciais a imprensa; segurança privada; transporte e entrega de cargas em geral; serviço postal e o correio aéreo nacional; controle de tráfego aéreo e navegação aérea; serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei; e prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

 

Ainda a atividade dos setores industrial e da construção civil; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; iluminação pública; produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; vigilância agropecuária; e a produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

 

Por fim, manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019; fiscalização do trabalho; atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde; produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; serviços de lavanderia hospitalar e industrial; e serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

 


 


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